O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a suspensão imediata do pagamento do vale-alimentação aos vereadores de Barra Velha. A decisão foi assinada pelo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, durante a análise de um pedido de tutela provisória em um agravo de instrumento. A medida representa um novo desdobramento da ação popular que questiona a legalidade do benefício concedido aos 11 parlamentares da Câmara Municipal.
A ação popular foi apresentada por Ana Carolina Hutner e Marlon Zimmermann Bewiahn e busca anular a Lei Municipal nº 2.456/2025 e o Ato da Mesa Diretora nº 3/2025, que instituíram o vale-alimentação para os vereadores de Barra Velha.
Um dos principais questionamentos levantados na decisão diz respeito à classificação do benefício como verba indenizatória. Embora a legislação municipal a considere assim, o desembargador observou que o forma como o pagamento é realizado pode indicar características remuneratórias, ou seja, classificando como parte do salário.
Isso porque o benefício é concedido mensalmente, em valor fixo e em dinheiro, ainda que por meio de cartão magnético. Na avaliação apresentada pelo magistrado, a natureza de uma verba não depende apenas da classificação prevista na legislação, mas também da maneira como ela é efetivamente paga.
Caso seja reconhecido como remuneração, o benefício poderá contrariar o regime constitucional de subsídio dos vereadores, previsto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que estabelece o pagamento dos agentes políticos em parcela única.
Outro fator considerado pelo desembargador foi o possível impacto financeiro da manutenção do benefício. Com base em informações do Procedimento Administrativo nº 033/2025, a decisão menciona um impacto estimado de R$ 56.773,20 em 2025. Para os exercícios seguintes, a projeção é de R$ 163.640,40 por ano.
O magistrado considerou que a continuidade dos pagamentos poderia provocar prejuízos de difícil recuperação caso a Justiça reconheça posteriormente a ilegalidade do benefício. Por outro lado, avaliou que a suspensão temporária é uma medida proporcional e reversível.
Entendimento do Tribunal de Contas também foi questionado
A decisão também analisou o uso do Prejulgado nº 2.127 do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC), que havia sido utilizado como um dos fundamentos para negar a suspensão do benefício na primeira instância. O desembargador ressaltou que os entendimentos do Tribunal de Contas não possuem caráter vinculante sobre o Poder Judiciário.
Além disso, observou que o próprio prejulgado estabelece que o valor do benefício deve ser proporcional ao tempo dedicado pelo vereador às atividades legislativas e de fiscalização. Na avaliação apresentada na decisão, o pagamento de um valor mensal fixo não demonstraria essa proporcionalidade.

