A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que autoriza o desconto do valor do aluguel residencial diretamente na folha de pagamento de trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos. A proposta ainda precisa ser analisada pelo Senado para que possa virar lei.
O texto aprovado tramita em caráter conclusivo, o que significa que seguirá ao Senado caso não haja recurso para votação no Plenário da Câmara. Para entrar em vigor, a medida precisa ser aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional.
O projeto analisado é o PL 462/2011, de autoria dos deputados Julio Lopes (PP-RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), juntamente com outras propostas semelhantes. O parecer aprovado foi apresentado pelo relator, deputado José Medeiros (PL-MT), que defendeu a medida como uma forma de fortalecer o mercado de locação residencial, ao permitir a consignação do aluguel diretamente no salário.
Pelas regras previstas no substitutivo, o desconto do aluguel passa a ser considerado uma modalidade de consignação facultativa. A autorização do trabalhador será irrevogável e irretratável durante a vigência do contrato de locação. O valor do aluguel, somado aos encargos, poderá comprometer até 30% da remuneração líquida do trabalhador, aposentado ou servidor público.
O texto também altera os limites gerais de consignações, estabelecendo um teto de 40% da remuneração. Desse total, até 35% poderão ser destinados a empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e aluguel, enquanto 5% ficam reservados para despesas ou saques com cartão de crédito consignado.
Outro ponto previsto no projeto trata da rescisão do contrato de locação. Em caso de demissão, o inquilino ficará isento do pagamento de multa rescisória se precisar devolver o imóvel, desde que comunique o proprietário com antecedência mínima de 30 dias.
A proposta estabelece ainda penalidade para o empregador que descontar o valor do aluguel do salário e não repassar ao locador. Nesses casos, está prevista multa administrativa de 30%, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
