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Homem será indenizado por comprar passagem para assento especial e ter que viajar em um convencional

Publicado em 26/07/2023 15h00

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior à contratada. O cliente adquiriu a passagem para o trajeto de Santa Maria, no RS até Balneário Piçarras, em SC.

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O homem comprou a passagem na categoria semileito, já que havia feito uma cirurgia recentemente para para tratar hérnia de disco lombar. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em um assento convencional, enfrentando dores e desconforto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que o passageiro viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Contudo, destacou o juíz, que embora a empresa tenha apresentado laudo de inspeção técnica, isso não comprova que o ônibus em que foi feita a viagem tinha o assento especial.

A empresa então foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e devolver o valor de R$ 87,12, quantia paga na compra da passagem.

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Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior à contratada.

Por Maressa Machado

Publicado em 26/07/2023 15h00

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior à contratada. O cliente adquiriu a passagem para o trajeto de Santa Maria, no RS até Balneário Piçarras, em SC.

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O homem comprou a passagem na categoria semileito, já que havia feito uma cirurgia recentemente para para tratar hérnia de disco lombar. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em um assento convencional, enfrentando dores e desconforto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que o passageiro viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Contudo, destacou o juíz, que embora a empresa tenha apresentado laudo de inspeção técnica, isso não comprova que o ônibus em que foi feita a viagem tinha o assento especial.

A empresa então foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e devolver o valor de R$ 87,12, quantia paga na compra da passagem.