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Publicado em 14/06/2021 20h21

O Município de Barra Velha terá que ressarcir uma profissional terceirizada da área da saúde com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e do adicional por desempenho, e ainda o período da licença-maternidade. O reconhecimento da estabilidade provisória da profissional dentista, mediante contrato de trabalho temporário, foi acatado pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, responsável pela 2ª Vara da comarca de Barra Velha.

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Com esta ação trabalhista proposta contra o Município de Barra Velha, a profissional receberá os valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal da autora), referentes ao período trabalhado, e as diferenças da remuneração não recebida ou paga em valor inferior.

O magistrado explica, nos Autos, que o Município de Barra Velha adotou o Regime Jurídico Único em 27/12/1993, com vigência a partir de 01/01/1994. “Assim, a contratação de agentes, em caráter efetivo ou temporário (art. 37, IX, da CF), realizada pelo Município de Barra Velha, formaliza um vínculo jurídico de natureza estatutária. Os contratos estáveis ou de locação de serviços firmados nessas circunstâncias não se submetem, portanto, à legislação celetista”, pondera o juiz.

Em sua defesa, o Município (réu) não contestou o período de trabalho alegado pela profissional, apresentando defesa genérica, sem impugnar as alegações e verbas pleiteadas, limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento de tais verbas.

A profissional da saúde expõe que o Município a concedeu licença-maternidade, usufruída no período entre janeiro de 1015 e junho de 2015, porém tendo suprimido o pagamento dos adicionais de insalubridade e por desempenho, com a redução da sua remuneração.

“O adicional de insalubridade, como o adicional por desempenho compõem a remuneração. E não há nenhuma previsão legal que autorize a exclusão dos adicionais da remuneração da trabalhadora, durante a licença, segundo destacou o juiz Gustavo Schlupp Winter. Essa suspensa de adicionais, na visão do juiz Gustavo, não poderia ter ocorrido.

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Publicado em 14/06/2021 20h21

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A profissional da saúde expõe que o Município a concedeu licença-maternidade, usufruída no período entre janeiro de 1015 e junho de 2015, porém tendo suprimido o pagamento dos adicionais de insalubridade e por desempenho, com a redução da sua remuneração.

“O adicional de insalubridade, como o adicional por desempenho compõem a remuneração. E não há nenhuma previsão legal que autorize a exclusão dos adicionais da remuneração da trabalhadora, durante a licença, segundo destacou o juiz Gustavo Schlupp Winter. Essa suspensa de adicionais, na visão do juiz Gustavo, não poderia ter ocorrido.

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