Cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado em Joinville

Publicado em 03/08/2023 18h19

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Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente de Joinville que, vítima de estelionatários, teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento.

Mesmo diante da fraude, a mulher passou por transtornos até conseguir cancelar o cartão e ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville

A empresa, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação.

A partir desse momento, tomando ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não tinha expediente aos finais de semana.

Feita a contestação das compras e o bloqueio, ela começou a ser cobrada passados alguns dias. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação havia sido negada e que seu nome fora inserido em cadastro de inadimplentes.

Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, foi destacado na sentença que a loja não comprovou quais eram essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis.

O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia ‘contactless’ é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e a contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

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Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, foi destacado na sentença que a loja não comprovou quais eram essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis.

O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia ‘contactless’ é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e a contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

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