Mantida condenação de presidiário e companheira que aplicaram “golpe do nudes” no norte do Estado

O casal que tentou arrancar grana de um morador de Corupá, no Vale do Itapocu,

Publicado em 17/03/2023 21h07

O casal que tentou arrancar grana de um morador de Corupá, no Vale do Itapocu, aplicando o “golpe dos nudes”, teve mantida a pena já determinada em primeira instância. A decisão foi da 5ª Câmara Criminal do TJ-SC, por conta do caso de extorsão que arrancou R$ 6,8 mil da vítima.

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Em 12 de julho de 2021, uma mulher desconhecida entrou em contato com a vítima via rede social Facebook, através de perfil falso com o nome “Carol Costa”. Logo passaram a conversar pelo aplicativo WhatsApp e, na sequência, ela encaminhou diversas fotos íntimas ao homem, com pedido de retribuição de imagens – o que não aconteceu. A partir daí, a comunicação entre os dois cessou.

No dia seguinte, durante a tarde, o morador de Corupá passou a receber ligações do mesmo número de telefone. Porém, desta vez, o comunicante era um homem, que se identificou como “Paulo”. Ele afirmou que “Carol Costa” era menor de idade, havia apanhado da mãe devido à conversa que eles tiveram no dia anterior, e que já havia acionado o Ministério Público e a polícia para prendê-lo sob a acusação de crime de pedofilia.

Além disso, disse que detinha fotos da família do ofendido, como de sua filha, genro e netos, e ameaçou divulgar a conversa e prejudicar sua imagem perante os familiares. O comparsa de “Carol” exigiu então da vítima um depósito de R$ 2 mil, feito no dia 14 daquele mês em conta de terceiros. Na sequência, exigiu depósito de outros R$ 2,8 mil, efetuado no dia seguinte; e mais um depósito de R$ 2 mil, efetuado no dia 16 de julho.

O golpista foi condenado a 10 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Já a mulher dele a seis anos, quatro meses e 24 dias de pena em regime semiaberto. Os dois são companheiros, e o golpista cometeu o crime enquanto estava recolhido na Penitenciária Estadual de Porto Alegre.

O acusado apresentou recurso a fim de que sua condenação fosse adequada para a prática do delito de extorsão na forma simples, pois teria agido de maneira autônoma, sem participação da companheira ou de qualquer outra pessoa.

Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer afirma que, ao contrário do que sustenta o réu em seu recurso, as provas são claras sobre a participação da companheira na condição de coautora do golpe. “Ela era a responsável pelo gerenciamento das contas bancárias de terceiros, onde eram efetuados os depósitos da vantagem econômica exigida da vítima”, destaca. A decisão foi unânime.

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Em 12 de julho de 2021, uma mulher desconhecida entrou em contato com a vítima via rede social Facebook, através de perfil falso com o nome “Carol Costa”. Logo passaram a conversar pelo aplicativo WhatsApp e, na sequência, ela encaminhou diversas fotos íntimas ao homem, com pedido de retribuição de imagens – o que não aconteceu. A partir daí, a comunicação entre os dois cessou.

No dia seguinte, durante a tarde, o morador de Corupá passou a receber ligações do mesmo número de telefone. Porém, desta vez, o comunicante era um homem, que se identificou como “Paulo”. Ele afirmou que “Carol Costa” era menor de idade, havia apanhado da mãe devido à conversa que eles tiveram no dia anterior, e que já havia acionado o Ministério Público e a polícia para prendê-lo sob a acusação de crime de pedofilia.

Além disso, disse que detinha fotos da família do ofendido, como de sua filha, genro e netos, e ameaçou divulgar a conversa e prejudicar sua imagem perante os familiares. O comparsa de “Carol” exigiu então da vítima um depósito de R$ 2 mil, feito no dia 14 daquele mês em conta de terceiros. Na sequência, exigiu depósito de outros R$ 2,8 mil, efetuado no dia seguinte; e mais um depósito de R$ 2 mil, efetuado no dia 16 de julho.

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Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer afirma que, ao contrário do que sustenta o réu em seu recurso, as provas são claras sobre a participação da companheira na condição de coautora do golpe. “Ela era a responsável pelo gerenciamento das contas bancárias de terceiros, onde eram efetuados os depósitos da vantagem econômica exigida da vítima”, destaca. A decisão foi unânime.

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