TJ mantém condenação de homem que matou cão ao jogá-lo por cima de muro de ONG

Publicado em 16/03/2023 18h33

Em decisão da sua 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que, ao jogar uma cachorrinha por cima de um muro para dentro da estrutura de uma ONG de proteção animal, em Joinville, acabou por provocar no animal ferimentos graves que o levaram à morte.

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Ele foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 3 mil. Em 6 de fevereiro de 2019, por volta das 19h, o réu dirigiu-se até a sede da ONG. Notou a ausência de pessoas no local, ergueu o animal sobre o muro de aproximadamente dois metros e, de lá, soltou-o no espaço interno do abrigo.

Em razão da queda, a cadelinha sofreu graves traumatismos e não resistiu ao impacto com o chão. Os atos do réu foram devidamente registrados pelo circuito interno de câmeras de segurança presente no local dos fatos.

O Ministério Público, que também representou contra o réu em 1º grau, recorreu com pedido de reforma parcial da sentença, sob o argumento de que a conduta não configura somente dano moral coletivo, mas também dano ambiental, referente a lesão contra a fauna doméstica, e dano animal, decorrente do sofrimento individual suportado pela cadelinha.

O órgão julgador não deu provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. “Todas essas modalidades são, em verdade, dissecações do dano moral coletivo, porque consistem em meios formais de dar nome a lesões efetivadas contra alguma das linhas de direitos de terceira geração consagradas pela Constituição Federal”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto. A decisão da câmara foi unânime

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Ele foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 3 mil. Em 6 de fevereiro de 2019, por volta das 19h, o réu dirigiu-se até a sede da ONG. Notou a ausência de pessoas no local, ergueu o animal sobre o muro de aproximadamente dois metros e, de lá, soltou-o no espaço interno do abrigo.

Em razão da queda, a cadelinha sofreu graves traumatismos e não resistiu ao impacto com o chão. Os atos do réu foram devidamente registrados pelo circuito interno de câmeras de segurança presente no local dos fatos.

O Ministério Público, que também representou contra o réu em 1º grau, recorreu com pedido de reforma parcial da sentença, sob o argumento de que a conduta não configura somente dano moral coletivo, mas também dano ambiental, referente a lesão contra a fauna doméstica, e dano animal, decorrente do sofrimento individual suportado pela cadelinha.

O órgão julgador não deu provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. “Todas essas modalidades são, em verdade, dissecações do dano moral coletivo, porque consistem em meios formais de dar nome a lesões efetivadas contra alguma das linhas de direitos de terceira geração consagradas pela Constituição Federal”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto. A decisão da câmara foi unânime

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