Uma decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa. Baltazar ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais por ter se negado a prestar os serviços pela via administrativa.
Em sua petição inicial, a mulher relata que, após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida.
Porém, quando a autora solicitou autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por se tratar de procedimentos estéticos, e não constarem na relação de cobertura da Agência Nacional de Saúde.
A empresa argumentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, mas vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratados. Por fim, apontou suposta inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora.
“No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico”, destacou ele.