A Justiça de Florianópolis bateu o martelo e garantiu a uma funerária de fora de Santa Catarina o direito de transportar o defunto para o local que a família quiser, mesmo que o endereço da funerária não esteja na capital catarinense. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública. Assim, uma eventual família enlutada não precisa contratar funerária do município, caso tenha que enterrar em outro.
Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é realmente da competência municipal – uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Há até mesmo um decreto em Florianópolis que estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora da capital.
Por outro lado, a juíza também ponderou que a competência para o transporte intermunicipal de defuntos é do Estado, pois a temática “extrapola os limites territoriais do município” e trata de interesse regional, segundo informou a assessoria do Poder Judiciário do Estado.
A lei que disciplina o enterro da galera estabelece que o serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda veda a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que efetue estes mesmos serviços.
“O município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.
O transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, mesmo que observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.