Em decisão proferida nesta quarta-feira, 28, o desembargador do TRF4, Rogério Fraveto, manteve o pedido do Ministério Público Federal para suspensão da construção de nova loja da rede Havan em Blumenau, na rua Duque de Caxias, centro. O desembargador considerou o argumento do MPF de que a dimensão da loja poderia prejudicar a preservação do centro histórico da cidade. Ele justificou sua decisão alegando que a Havan já possui outras quatro lojas no município que, segundo dados do IBGE, tem 366 mil habitantes. Portanto, a empresa pode esperar mais um pouco para a construção.
O pedido do MPF, sobre alegação da preservação do centro histórico, entretanto, segundo a Havan, contraria o parecer dos órgãos especializado de todas as esferas. No âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Cultural e Artístico Nacional (Iphan) aprovou o projeto da loja com adequações próprias. Em Santa Catarina, Fundação Catarinense de Cultura (FCC)) analisou o projeto e considerou adequado. Da mesma forma, o COPE (Conselho Municipal do Patrimônio Edificado) de Blumenau aprovou a construção.
Por isso, a HAVAN surpreendeu-se com a desconsideração de todos os pareceres dos órgãos especializados sobre o tema, tendo a simples alegação do Ministério Público e ainda a justificativa da quantidade de lojas no município sido suficientes para impedirem a geração de empregos e renda do empreendimento.
Também chama a atenção que ao lado do terreno vazio onde a loja será construída existem um supermercado e edifícios espelhados. Inclusive, no mesmo terreno existia projeto aprovado há décadas com a construção de prédios muito maiores e modernos sem nenhuma intervenção do MPF. Somente após divulgada a notícia da instalação da Havan no local que houve manifestação do órgão.
O empresário Luciano Hang, dono das lojas Havan, lamentou o posicionamento do desembargador. “Em que país nós estamos vivendo, onde o Poder Judicial decide quantas lojas eu tenho que ter em um município? Não passa de ativismo ideológico e judicial”.
A rede de lojas, em nota, frisou acredita’ que a decisão “não prevalecerá” ao longo do processo, quando os fatos forem “efetivamente analisados” pelo Judiciário.