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Consumidora de Balneário Piçarras será indenizada por inclusão irregular na lista de inadimplentes

Publicado em 14/04/2021 22h30

Uma consumidora de Balneário Piçarras será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido no cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída num estabelecimento da cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa.

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Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos em que adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a baixa do nome da cliente junto aos órgãos de serviço de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com uma ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Viol. Dom. e Fam. contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras.

Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a qual pertencia esta loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas e, inobstante, promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores.

O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mas mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas de sua atuação ilícita”.

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Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a qual pertencia esta loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas e, inobstante, promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores.

O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mas mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas de sua atuação ilícita”.

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